Legislação
Lei 6.538, de 22/06/1978
Título II - DO SERVIÇO POSTAL (Ir para)
Art. 18- A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.
§ 1º - O transporte de mala postal tem prioridade logo após o passageiro e respectiva bagagem.
§ 2º - No transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada, não incide o imposto sobre Transporte Rodoviário.
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