Legislação

Lei 6.538, de 22/06/1978

Art. 21

Título II - DO SERVIÇO POSTAL (Ir para)

Art. 21

- Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.

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