Legislação

Lei 6.538, de 22/06/1978

Art. 23

Título II - DO SERVIÇO POSTAL (Ir para)

Art. 23

- As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, como condição de [habite-se].

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