Legislação
Lei 6.538, de 22/06/1978
Título III - DO SERVIÇO DE TELEGRAMA (Ir para)
Art. 29- Não é aceito nem entregue telegrama que:
I - seja anônimo;
II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;
III - possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da justiça ou da administração;
IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;
V - Esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.
§ 1º - Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.
§ 2º - Podem ser exigidas identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.
§ 3º - O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.
§ 4º - O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será considerado retido.
§ 5º - Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor.
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