Legislação

Lei 6.538, de 22/06/1978

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.

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