Legislação
Lei 6.538, de 22/06/1978
Título III - DO SERVIÇO DE TELEGRAMA (Ir para)
Art. 30- O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - Quanto ao âmbito:
a) nacional - expedido no território brasileiro e a ele destinado;
b) internacional - quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional
II - Quanto a linguagem:
a) corrente - texto compreensível pelo sentido que apresenta;
b) cifrada - texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.
III - Quanto à apresentação:
a) simples - que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;
b) urgente - que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência de dispositivo regulamentar.
IV - Quanto à entrega:
a) de entrega interna - quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;
b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo expedidor.
§ 1º - Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além do português, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;
§ 2º - Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu trafego ser suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o interesse público o exigir.
§ 3º - A empresa exploradora do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.
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