Legislação

Lei 6.538, de 22/06/1978

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- O sigilo da correspondência é inviolável.

Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.

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