Legislação

Lei 6.546, de 04/07/1978

Art.
Art. 4º

- O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, IX (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
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