Legislação
Lei 6.615, de 16/12/1978
- O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, X (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)I - a qualificação completa das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local em que será prestado o serviço;
V - cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
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