Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 6º- Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.
Parágrafo único - Se os atos de hostilidade forem desencadeados.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
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