Legislação

Lei 6.684, de 03/09/1979

Art. 31

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 31

- A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

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