Legislação
Lei 6.684, de 03/09/1979
(D.O. 04/09/1979)
- A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03/09/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo