Legislação

Lei 6.684, de 03/09/1979
(D.O. 04/09/1979)

Art. 31

- A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.


Art. 32

- O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.


Art. 33

- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.


Art. 34

- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias.


Art. 35

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 36

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03/09/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo