Legislação

Lei 6.690, de 25/09/1979

Art.
Art. 4º

- O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria.

Artigo com redação dada pela Lei 7.401, de 05/11/85.

Redação anterior: [Art. 4º - O cancelamento do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento posterior do título, somente se efetuará por determinação judicial decorrente de ação própria.]

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