Legislação
Lei 6.696, de 08/10/1979
Art. 5º
Art. 5º
- O Parágrafo único do art. 6º da Lei 1.807, de 26/08/60, passa a vigorar com a redação seguinte:
[Parágrafo único - Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra [a] do § 1º do art. 5º.]
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