Legislação

Lei 6.718, de 12/11/1979

Art.
Art. 2º

- Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal poderão optar pela permanência na jornada de trabalho prevista nos Decretos-leis 266, de 28/02/1967, e 943, de 13/10/1969, ou pela jornada estabelecida nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sendo que a opção produzirá os seus efeitos a partir da data em que forem homologadas pelo Ministro da Fazenda as tabelas de salários básicos proporcionais às correspondentes jornadas de trabalho, conforme dispõe o § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 2º - A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior efetivar-se-á a partir do próximo reajuste salarial, assegurando-se, em qualquer caso, a irredutibilidade dos salários atuais para os optantes de 6 (seis) horas.

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