Legislação

Lei 6.718, de 12/11/1979

Art.
Art. 4º

- A opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho será sempre irretratável.

Parágrafo único - Os empregados que optarem pela jornada de trabalho estabelecida nos Decretos-leis 266, de 28/02/1967, e 943, de 13/10/1969, poderão fazer, a qualquer tempo, nova opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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