Legislação
Lei 6.718, de 12/11/1979
- A opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho será sempre irretratável.
Parágrafo único - Os empregados que optarem pela jornada de trabalho estabelecida nos Decretos-leis 266, de 28/02/1967, e 943, de 13/10/1969, poderão fazer, a qualquer tempo, nova opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;