Legislação

Lei 6.729, de 28/11/1979

Art.
Art. 6º

- É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:

Artigo com redação dada pela Lei 8.132, de 26/12/90.

I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.

§ 2º - A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.

Redação anterior: [Art. 6º - É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:
I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área demarcada, apresentar as condições justificativas da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;
II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.
§ 1º - Na hipótese de inciso I deste artigo, o concedente dará aos respectivos concessionários da área demarcada direito de preferência quanto à nova concessão, o qual caducará pelo seu não exercício no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação para esse fim.
§ 2º - A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total