Legislação

Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 26

Capítulo VII - DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 26

- Os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inc. VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: [[Lei 6.766/1979, art. 18.]]

I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

IV - preço, prazo forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

§ 1º - O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo uma para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

§ 2º - Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

Decreto-lei 58/1937, art. 11, § 3º (Compromisso de compra e venda)

§ 3º - Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 108.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 24 (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inc. II do art. 134 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 134.]]]

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 3º).
Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 5º (Dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [§ 3º - Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] [[CCB/2002, art. 108.]]

§ 4º - A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3º converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 6º).
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Compromisso de compra e venda (Pesquisa Jurisprudência)
Compromisso de compra e venda. Escritura pública (Pesquisa Jurisprudência)
Escritura pública (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 108 (Escritura pública).
CCB, art. 134 (Escritura pública).