Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo III - DO PROJETO DE LOTEAMENTO (Ir para)
Art. 8º- Os municípios com menos de cinquenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei. [[Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 7º.]]
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - O Município de menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderá dispensar, por lei, a fase de fixação das diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, para a aprovação do loteamento.] [[Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 7º.]]
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