Legislação
Lei 6.840, de 03/11/1980
Art. 2º
Art. 2º
- A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.
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