Legislação
Lei 6.856, de 18/11/1980
Art. 7º
Art. 7º
- Em face do disposto no artigo anterior, o art. 2º da Lei 6.185, de 11/12/1974, alterado pelo art. 1º da Lei 6.335, de 31/05/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.185/1974, art. 2º (Hipótese de aplicação) [Art. 2º - Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.]
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