Legislação

Lei 6.888, de 10/12/1980

Art.
Art. 6º

- O exercício da profissão de Sociólogo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XV (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

I - documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do art. 1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea e do art. 1º; [[Lei 6.888/1980, art. 1º.]]

II - carteira profissional.

Parágrafo único - Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação. [[Lei 6.888/1980, art. 1º.]]

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