Legislação
Lei 6.923, de 29/06/1981
Capítulo I - DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 10- Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força.
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