Legislação
Lei 6.923, de 29/06/1981
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 24- Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com os arts. 4º e 16 da Lei 5.711, de 8/10/1971, poderão ser aproveitados, a critério do respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.
§ 1º - Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus contratos renovados ao término do prazo neles fixado.
§ 2º - Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.
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