Legislação

Lei 6.932, de 07/07/1981

Art.
Art. 4º

- Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

Lei 12.514, de 28/05/2011 (Nova redação dada ao artigo - origem da Medida Provisória 536, de 24/06/2011).

§ 1º - O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2º - O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei 11.770, de 9/09/2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal)

§ 4º - O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.

§ 5º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º - O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.

Redação anterior (A Medida Provisória 521, de 31/12/2010, que revogava este artigo não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011): [Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. ([Caput] com redação dada pela Lei 11.381, de 01/12/2006. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2007).
Redação anterior (a Lei 10.405, de 10/01/2002): [Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei 10.302, de 31/10/2001, em regime de 40 horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais.
Redação anterior (da Lei 8.725, de 05/11/93): [Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor correspondente a 85% da remuneração atribuída ao servidor ocupante do cargo de médico, classe D, padrão I, constante da Tabela de Vencimento, Anexo III, 40 horas, da Lei 8.460, de 17/09/92, acrescido de 100%, por regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais.]
Redação anterior (da Lei 8.138, de 28/12/90): [Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 75% dos vencimentos do médico do Ministério da Educação, Nível V, acrescido de um adicional de 100%, por regime especial de treinamento ao serviço de 60 horas semanais.]
§ 1º - O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.(§ 1º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).
§ 2º - Para efeito do reembolso previsto no art. 69 da Lei 3.807, de 26/08/60, com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, combinada com o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.910, de 29/12/81, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de dez por cento sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário. (§ 2º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).
§ 3º - Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste artigo o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social. (§ 3º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).
§ 4º - As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. (§ 4º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).
§ 5º - Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste artigo são assegurados os direitos previstos na Lei 3.807, de 26/08/60 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de trabalho. (§ 5º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).
§ 6º - A médica residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudos durante o período de quatro meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes desta lei. (§ 6º com redação dada pela Lei 8.138, de 28/12/90).]

Redação anterior: (da Lei 7.601, de 15/05/87): [Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 70% (setenta por cento), do salário do Professor Auxiliar, Nível 1, em regime de dedicação exclusiva, das Instituições Federais de Ensino Superior.
§ 1º - O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.
§ 2º - Para efeito do reembolso previsto no § 1º do art. 69 da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, combinada com o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.910, de 29/12/81, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário.
§ 3º - Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste artigo, o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social.
§ 4º - As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
§ 5º - Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste artigo, são assegurados os direitos previstos na Lei 3.807, de 26/08/60, e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes do trabalho.
§ 6º - À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta lei.]

Redação anterior (§§ com redação original - [Caput] com redação da Lei 7.217, de 19/09/94): [Art. 4º - Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º da Lei 3.999, de 15/12/61, acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social.
(Redação original do caput): Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor equivalente ao vencimento inicial da carreira de médico, de 20 (vinte) horas semanais, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, paga pela instituição, acrescido de um adicional de 8% (oito por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe da escala de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social.
§ 1º - As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
§ 2º - Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei 3.807, de 26/08/60, bem como os decorrentes do seguro de acidentes do trabalho.
§ 3º - À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta Lei.]

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