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- Os dispositivos adiante indicados da Lei 6.894, de 16/12/80, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se § 3º ao art. 4º e § 3º ao art. 6º:
[Art. 1º - A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei.
Art. 3º - (...)
c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal.
Art. 4º - (...)
§ 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional.
Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções:
(...)
III - multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei 6.205, de 29/04/75, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;
IV - condenação do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do registro;
VII - cancelamento do registro;
VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei 6.205, de 29/04/75, de acordo com a tabela anexa.
§ 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei.
(...)
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.]
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