Legislação
Lei 6.938, de 31/08/1981
Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - (Ir para)
Art. 9º-A- O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 78 (Nova redação ao artigo).§ 1º - O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2º - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º - A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º - Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5º - Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7º - As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei 4.771, de 15/09/1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
Lei 4.771, de 15/08/1965, art. 44-A (Código Florestal) Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.284, de 02/03/2006): [Art. 9º-A - Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
§ 1º - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2º - A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 3º - A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
§ 4º - Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 5º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.]
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