Legislação

Lei 6.952, de 06/11/1981

Art.
Art. 1º

- O art. 134 da Lei 3.071, de 01/01/1916 - Código Civil, fica acrescido de 5 (cinco) parágrafos, com a seguinte redação:

CCB, art. 134 (Escritura pública).
[Art. 134 - (...)
§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
a) data e lugar de sua realização;
b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
d) manifestação da vontade das partes e dos intervenientes;
e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.
§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.
§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.]
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