Legislação
Lei 6.955, de 18/11/1981
Art. 1º
Art. 1º
- Acrescente-se ao art. 13 da Lei 4.324, de 14/04/64, alterada pela Lei 5.965, de 10/12/73, o seguinte parágrafo:
[Art. 13 - (...).
§ 1º - (...).
§ 2º - (...).
§ 3º - (...).
§ 4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;