Legislação

Lei 6.961, de 01/12/1981

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 17 da Lei 6.091, de 15/08/74, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições:
I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II - dos Territórios: Câmara dos Deputados.]
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