Legislação
Lei 6.961, de 01/12/1981
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O caput do art. 17 da Lei 6.091, de 15/08/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições:
I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II - dos Territórios: Câmara dos Deputados.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;