Legislação
Lei 6.964, de 09/12/1981
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 13, 14, 16, 24 e 30 da Lei 6.815, de 19/08/1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 13. (...)
(...)
V - (...)
VI - (...); e
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
Art. 14 - O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do incisos VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.
Parágrafo único - (...)
(...)
Art. 16 - (...)
Parágrafo único - A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.
(...)
Art. 24 - Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça.
(...)
Art. 30 - O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VII do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares.]
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