Legislação

Lei 6.964, de 09/12/1981

Art.
Art. 5º

- O art. 135 da Lei 6.815, de 19/08/1980, renumerado para 137, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 137 - Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data da publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei 941, de 13/10/1969, e no seu Regulamento, Decreto 66.689, de 11/06/1970.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei.]
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