Legislação
Lei 6.965, de 09/12/1981
- Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.
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