Legislação

Lei 6.978, de 19/01/1982

Art.
Art. 2º

- As convenções regionais e municipais destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscrições, deverão ser realizadas nos seis meses anteriores à data das eleições.

§ 1º - Para serem votados nas convenções partidárias, os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, dez por cento dos convencionais, ou pela respectiva comissão executiva.

§ 2º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento.

§ 2º com redação dada pela Lei 7.015, de 16/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever mais de uma chapa.]

§ 3º - As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva dos Partidos dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do edital de convocação da Convenção, e serão votadas em escrutínios distintos as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, em cédulas de cor branca (VETADO), nas dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) de altura e características gráficas uniformes.

§ 2º com redação dada pela Lei 7.015, de 16/07/82.

Redação anterior: [§ 3º - As chapas serão apresentadas perante a respectiva convenção e serão votadas em escrutínios distintos, as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.]

§ 4º - Cada chapa deverá indicar candidatos a todas as eleições a se realizarem na respectiva circunscrição.

§ 5º - Não poderá ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de nulidade, a chapa que não atender ao requisito do parágrafo anterior.

§ 6º - Será permitido ao eleitor concorrer a eleições diferentes, na mesma convenção.

§ 7º - Nos municípios em que os partidos políticos não tenham constituído diretórios, caberá à comissão diretora municipal provisória convocar a convenção municipal e designar delegados para representá-la, caso haja o número de filiados em condições de participar das eleições, previsto no art. 35 da Lei 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total