Legislação

Lei 6.978, de 19/01/1982

Art.
Art. 4º

- Os atuais senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.008, de 29/06/82.

Redação anterior: [Art. 8º - Serão considerados candidatos natos dos partidos a que pertencerem os atuais deputados federais e estaduais, observados os prazos da filiação partidária e o disposto no § 3º do art. 67 da Lei 5.682, de 21/07/71.]

Parágrafo único - Os candidatos natos não figurarão nas chapas apresentadas à Convenção, nem serão submetidos à votação dos convencionais, e terão seus nomes automaticamente indicados no pedido de registro.

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