Legislação

Lei 6.978, de 19/01/1982

Art.
Art. 5º

- Os presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos requererão à Justiça Eleitoral é o registro dos candidatos indicados nas respectivas circunscrições.

§ 1º - Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.

§ 2º - Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato a eleição majoritária, o partido deverá providenciar a sua substituição, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento automático do registro dos demais candidatos.

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