Legislação

Lei 6.978, de 19/01/1982

Art.
Art. 8º

- Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo Partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos.

Artigo com redação dada pela Lei 7.015, de 16/07/82.

§ 1º - Quando o Partido não tiver Diretório organizado no município, nem filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, a não indicação destes para os cargos municipais não acarretará nulidade dos votos dados, no município, em favor de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal.

§ 2º - Quando o Partido tiver Diretório organizado no município, ou filiados em número suficiente à realização da Convenção para a escolha de candidatos, na forma do § 7º do art. 2º, e não a fizer até 100 (cem) dias antes da data da eleição, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a Comissão Executiva Regional indicará os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as normas do § 1º do art. 5º do Decreto-lei 1.541, de 14/04/77, alterada pela Lei 6.978, de 19/01/82; ou

Il - o Partido poderá deixar de indicar candidatos às eleições municipais em até 5% (cinco por cento) dos municípios abaixo de 50.000 (cinqüenta mil) eleitores em que tiver diretórios ou filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, respeitado o número mínimo de 6 (seis) municípios.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o pedido de registro poderá ser recebido pelo Juiz Eleitoral até 80 (oitenta) dias antes da data da eleição, devendo ser julgado, mesmo que tiver sido impugnado, até 20 (vinte) dias após o seu recebimento.

§ 4º - Quando o Diretório Municipal não houver requerido o registro de candidatos escolhidos em convenção, até o nonagésimo dia anterior à data das eleições, a Comissão Executiva Regional poderá nomear um Delegado Especial para representá-la no município, com poderes para registrar os candidatos já escolhidos, observados os prazos previstos no parágrafo anterior.

§ 5º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á automaticamente dissolvido o Diretório Municipal, cabendo ao Delegado Especial da Comissão Executiva Regional praticar os atos que a ele competiriam, especialmente a nomeação de Delegados e Fiscais para atuarem junto às mesas receptoras e juntas apuradoras.

§ 6º - A Justiça Eleitoral disporá quanto ao processo de votação.

Redação anterior: [Art. 8º - Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos.
§ 1º - Quando o partido não tiver diretório organizado no município nem filiados em número suficiente à realização da Convenção para escolha de candidatos, na forma do § 7º do art. 2º a não indicação destes para os cargos municipais não acarretará o indeferimento da chapa de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal.
§ 2 - A Justiça Eleitoral disporá quanto ao processo de votação.]

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