Legislação
Lei 6.981, de 30/03/1982
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 42 da Lei 5.764, de 16/12/71, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 42 (Cooperativa) [Art. 42 - Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1º - Não será permitida a representação por meio de mandatário.
§ 2º - Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3º - O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.
§ 4º - Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 KM (cinqüenta quilômetros) da sede.
§ 5º - Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6º - As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados.]
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