Legislação
Lei 7.064, de 06/12/1982
Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA (Ir para)
Art. 20- O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.
CP, art. 206 (Aliciamento para o fim de emigração).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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