Legislação

Lei 7.130, de 26/10/1983

Art.
Art. 5º

- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;

IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V - os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter temporário;

VI - os Aspirantes-a-Oficial;

VII - os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;

VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.

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