Legislação

Lei 7.135, de 26/10/1983

Art.
Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º da Lei 6.686, de 11/09/79, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Os [atuais] portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, [bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983,] poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.
Res. Senado Federal 86/86 (Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 42, VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do STF, proferida em sessão plenária de 20/11/85, nos autos da Representação 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão [atuais] e das expressões [bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983,] todas contidas no artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/79, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26/10/83 e a execução do art. 2º desta última Lei. Em 24/06/86 DOU de 25/06/86).
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.]
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