Legislação
Lei 7.151, de 01/12/1983
Art. 1º
Art. 1º
- Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:
Almirante-de-Esquadra --- 06
Vice-Almirante --- 21
Contra-Almirante --- 43
Capitão-de-Mar-e-Guerra --- 342
Capitão-de-Fragata --- 737
Capitão-de-Corveta --- 1 105
Capitão-Tenente --- 1 672
Primeiro-Tenente --- 1 214
Segundo-Tenente --- 628
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