Legislação

Lei 7.151, de 01/12/1983

Art. 10
Art. 10

- Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do art. 2º desta Lei, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento).

§ 1º - A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de oficiais previsto nesta Lei, nem da despesa total a ele correspondente.

§ 2º - Na aplicação do disposto no [caput[ deste artigo, se vier ocorrer, temporariamente, excesso de Oficiais de determinado posto e Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.

§ 3º - Para os fins do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, será considerado o efetivo que for fixado na forma deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total