Legislação
Lei 7.151, de 01/12/1983
- O ato a que se refere o artigo anterior fixará os efetivos em cada posto, nos diferentes Corpos e Quadros.
§ 1º - Os efetivos fixados anualmente nos diversos Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de promoção.
§ 2º - Os efetivos fixados anualmente nos diferentes Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
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