Legislação

Lei 7.151, de 01/12/1983

Art.
Art. 7º

- É o Poder Executivo autorizado a, respeitados os limites de efetivos por posto fixados no art. 1º desta Lei, promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Marinha, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação, organização e extinção de Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares deles então integrantes.

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