Legislação
Lei 7.170, de 14/12/1983
Título II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 17- Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
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