Legislação

Lei 7.170, de 14/12/1983

Art. 25

Título II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 25

- Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

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