Legislação
Lei 7.170, de 14/12/1983
Título II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 9º- Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
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