Legislação

Lei 7.186, de 24/04/1984

Art.
Art. 7º

- Após a data limite estipulada no art. 1º para usufruir da presente Lei, os débitos de contribuições previdenciárias e os relativos a contribuições arrecadadas em favor de terceiros, pelo IAPAS, remanescentes, não poderão gozar de quaisquer vantagens semelhantes àquelas concedidas na presente Lei referentes a dívidas com a Previdência Social, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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