Legislação

Lei 7.203, de 03/07/1984

Art.
Art. 5º

- O Comandante da embarcação em perigo deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência e salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com o salvador, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência e salvamento, inclusive para evitar ou minimizar danos a terceiros e ao meio ambiente.

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